Administrativo. Esbulho. Reintegração de posse. Ausência de notificação. Prequestionamento. Súmulas nºs 282 e 356/STF E 7/STJ. 1. É cediço que, para o conhecimento do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional, se faz necessário que a norma infraconstitucional tida como contrariada tenha sido objeto de análise pela instância de origem, sob pena de não ser conhecido por ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. Em caso de ocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, cabe à parte inconformada opor embargos de declaração, suscitando o debate da matéria, e, caso rejeitados, apontar violação do artigo 535 do Código de Processo Civil quando da interposição da via especial, de modo a permitir a análise. 3. A verificação de existência de esbulho demanda o reexame de provas, o que é vedado em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 4. Recurso Especial não conhecido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; REsp 975.790; Proc. 2007/0181383-9; RS; Segunda Turma; Rel. Min. José de Castro Meira; Julg. 20/09/2007; DJU 04/10/2007; Pág. 229) Súm. nº 282 do STF Súm. nº 356 do STF CPC, art. 535
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